sábado, 30 de junho de 2012

LEI MARIA DA PENHA Nº 11.340/06 – E SUAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

LEI MARIA DA PENHA Nº 11.340/06 – E SUAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA


CONSIDERAÇÕES GERAIS
A lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) entrou em vigor no dia 22 de setembro de 2006, batizada como Maria da Penha em homenagem à cearense homônima, que se tornou símbolo da luta contra a violência doméstica contra a mulher. Em 1983 Maria da Penha foi vítima de tentativa de homicídio duas vezes, tendo ficado paraplégica. Lutou para ver seu agressor condenado, o que apenas ocorreu após o Brasil ser condenado na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA (Organização dos Estados Americanos) por violação ao direito fundamental da vítima mulher ante a ineficiência da persecução penal.

A Lei Maria da Penha é bem-vinda e tem um respaldo forte pelo movimento social de defesa dos direitos da mulher. Em razão disso, o Estado tem o dever de proteger de forma efetiva os direitos fundamentais das mulheres, conforme prevê o artigo 226, § 8º, da CF/88, que estabelece: "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Rotineiramente tomamos conhecimento de casos em que mulheres apanham de seus maridos ou parceiro, porém esse fato gera tamanha repugnância perante a sociedade. Em razão disso, o Poder Legislativo através da nova lei estabelece de forma peremptória que é co-responsabilidade do Estado, ao lado da família e da sociedade, acabar com a desigualdade entre as pessoas, sua principal finalidade é assegurar o direito a uma vida livre de violência pelas mulheres (art. 3º).

LEI MARIA DA PENHA
A lei contém uma enunciação de direitos das mulheres que, apesar de já estarem previstos na Constituição de forma genérica, sua explicitação num diploma legal específico para as mulheres é uma importante forma evitar e não aceitar a pratica da violência doméstica.

A nova lei classifica como espécies de violência doméstica tanto a violência física, como a psicológica, sexual, patrimonial e moral (art. 7º).

A fim de proteger a mulher contra qualquer violência doméstica, a referida lei prevê uma série de medidas de proteção e assistência à mulher.
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